Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.187.020
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, aponta violação do art. 256 do Código Civil, e afirma que a responsabilidade das clientes sobre o quantum exequendo dependeria do julgamento dos embargos à execução. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, opõe-se à alteração do julgado.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos; a inobservância acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; alegações genéricas não afastam o óbice.
8. Não se admite suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.