Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.973
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em
recurso especial. Negócio jurídico simulado. Compra e venda
dissimulando doação. Parte disponível. Óbices das Súmulas 7 e
83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, configurada a
simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado (doação) na parte
disponível do patrimônio, à luz do art. 167 do Código Civil.
3. Verificar se o afastamento da subsistência da doação e o
reconhecimento de violação à legítima demandam reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, e se incide a
Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
desta Corte.
III. Razões de decidir
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o
art. 167 do Código Civil e com a orientação do STJ de que o negócio
jurídico simulado é nulo, subsistindo o dissimulado, desde que
válido na substância e na forma.
5. A prova coligida indica que a liberalidade limitou-se à parte
disponível do patrimônio (art. 1.846 do Código Civil), não
alcançando a legítima, o que autoriza a preservação do negócio
dissimulado.
6. A pretensão de reconhecer nulidade da doação por prejuízo à
legítima ou por prática por interpostas pessoas exige revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
(Súmula 7/STJ), incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ ante a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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