Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.873
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência da Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravante afirma a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustenta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser suprida nas razões do agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e permitindo o conhecimento das insurgências. 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem, no caso, os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe a dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial revela inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não supre a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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