Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.871
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. REDUÇÃO INDEVIDA DE FROTA. SUSPENSÕES NÃO AUTORIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NÃO RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA PARA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE EVIDENCIEM PREJUÍZOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZÁVEIS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. O Tribunal a quo, a fim de afastar a regra geral do dano moral presumido decorrente do vício na prestação do serviço público essencial, procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que a pretensão de fixação de responsabilidade genérica para apuração posterior de danos individuais mostra-se inadequada no presente caso, diante da inexistência de elementos mínimos que evidenciem prejuízos concretos e individualizáveis. A pretendida alteração do resultado do julgamento demanda a reanálise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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