Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.858
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade.
2. Intimação do acórdão recorrido em 06.06.2025 e interposição do recurso especial em 30.06.2025. Intimação para, em 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, com o prazo transcorrido in albis e sem juntada de documento idôneo.
3. Decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ter sua intempestividade superada diante da possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC e da Lei nº 14.939/2024, quando o recorrente permanece inerte após intimação para correção do vício. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC, o que caracteriza intempestividade e impede o seu conhecimento. 6. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, autoriza a determinação judicial para correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense; contudo, a inércia do recorrente após intimação, com o prazo transcorrido in albis, inviabiliza a superação da intempestividade. 7. A ausência de documento idôneo para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual mantém hígida a conclusão pela intempestividade, devendo ser preservada a decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8.Agravo interno não provido.
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