Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.186.798

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via, com fundamento na coisa julgada formada nos embargos à execução, na natureza propter rem da obrigação e na inclusão de parcelas vincendas; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação; (iii) saber se a exceção de pré- executividade seria cabível; (iv) saber se há litispendência de demandas executivas, inexistência de título executivo por falta de exigibilidade, abuso de direito diante do impedimento de acesso às unidades imobiliárias e enriquecimento sem causa; e (v) saber se deve haver correção dos índices de correção e juros, como a remessa à contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes e rejeitou os embargos de declaração à luz da coisa julgada e da preclusão. 7. A revisão do entendimento sobre o cabimento da exceção de pré-executividade e a exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses relativas à litispendência e aos índices de correção e juros não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes à análise da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 211 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 518, 525, § 11, 771, 329, I, 337, §§ 1º e 3º, 485, V, 783, 370; CC, arts. 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, 1.036, 187, 884, 1.335, I a II, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

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