Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.740
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem que não conheceu de apelação. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e determinou a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível recurso especial interposto contra decisão monocrática, sem o exaurimento dos recursos ordinários na origem (Súmula 281/STF); (ii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é devida a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os limites legais e eventuais benefícios de gratuidade. III. Razões de decidir 5. O recurso especial pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias e o julgamento da controvérsia por órgão colegiado do Tribunal de origem; a interposição contra decisão monocrática atrai, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF, impondo a manutenção do não conhecimento. 6. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; a ausência de enfrentamento específico e robusto das razões decisórias impede a reforma do decisum. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ; presentes tais hipóteses, subsiste a decisão agravada. 8. A majoração dos honorários, quando já fixados nas instâncias de origem, é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça; manutenção do capítulo respectivo. 9. A tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do CPC) não supre a ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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