Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.718
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A representação processual em Tribunal Superior deve estar comprovada por instrumento de mandato com outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso; a juntada posterior de procuração ou substabelecimento não supre o vício, incidindo a Súmula 115/STJ. 2. A parte foi intimada para regularizar a representação (CPC, art. 932, parágrafo único) e não o fez tempestivamente, configurando a hipótese do art. 76, § 2º, I, do CPC e a preclusão temporal, o que impõe o não conhecimento do recurso. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito não supera vício grave e insanável de admissibilidade recursal, notadamente a ine xistência de representação válida no momento da interposição. Agravo interno improvido.
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