Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.710
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela
incidência da Súmula 281/STF, ante a ausência de exaurimento da
instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de
agravo interno contra decisão monocrática do relator atrai, por
analogia, a Súmula 281/STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial, e (ii) o julgamento colegiado de embargos de declaração
opostos contra decisão monocrática supre o exaurimento da instância
ordinária.
III. Razões de decidir
3. A interposição direta de recurso especial contra decisão
monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno no Tribunal
de origem, evidencia a falta de exaurimento das instâncias
ordinárias e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, o que impede o
conhecimento do apelo excepcional.
4. Embargos de declaração não têm aptidão para submeter a decisão
monocrática ao órgão colegiado e não substituem o agravo interno,
que é o recurso adequado para provocar o reexame colegiado (CPC,
art. 1.021, § 2º).
5. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe a
apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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