Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.186.610

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e à incidência da Súmula 7/STJ. 2.Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e se é possível suprir, nessa fase, eventual deficiência de dialeticidade recursal existente no recurso antecedente. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios fundamentos. 5. Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, o que exige impugnação integral de seus fundamentos pela parte agravante; a ausência de ataque específico a qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo possível inovar posteriormente para enfrentar fundamentos não atacados. 8. No caso concreto, o agravo interno não impugna, de modo específico e suficiente, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ), tampouco afasta a incidência dos óbices aplicados, nem apresenta elementos novos aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 9.Agravo interno não provido.

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