Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.582
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PLANO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO
ABERTO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO À
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS
FIXADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE OFICIAL DA POUPANÇA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização suplementar,
consignando que deve incidir o índice da poupança sobre os valores
depositados, sob pena de enriquecimento ilícito, de modo que alterar
o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não
conhecido.
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