Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.568
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALUGUEIS PELO USO INDEVIDO. CABIMENTO. PRECEDENTES. BENFEITORIAS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO. 1. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, destacou o Tribunal de origem que, embora deferida a oitiva da testemunha, acolheu-se no dia de realização da audiência a alegação de inimizade desta com os ora agravados, o que configurou hipótese de suspeição que não foi objeto de impugnação na oportunidade pelos agravantes, fato agravado pela constatação de irrelevância do depoimento, porquanto descabida a prova de doação de forma oral. 2. Neste contexto, o acolhimento de tese de que houve cerceamento de defesa, quando constatada a irrelevância do depoimento para o julgamento do feito, demandaria reexame do acervo fático dos autos, posto que aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou que o imóvel pertencia aos autores, ora agravados, em razão de direito sucessório (herdeiros do proprietário registral do bem), de modo que presente a posse injusta dos agravantes apta ao deferimento da reivindicatória. Acresceu-se destaque quanto à inobservância dos preceitos legais para fins de configuração de alegada doação (formalidades legais), bem como rejeitou-se a alegação de estavam presentes os requisitos da usucapião, porquanto evidenciada a mera permissão (tolerância) de uso do imóvel por tempo indeterminado. Revisão que, novamente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem manteve o cabimento de alugueis, visto que os autores já haviam, há muito tempo (desde 2008), intentado a retomada do imóvel por meio de ação de despejo, considerada inadequada para o desiderato, estando os agravantes ciente desde aquela ação do intuito de retomada do imóvel, a legitimar a cobrança. Entendimento que encontra amparo jurisprudencial: "Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel" (AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/5/2013). 5. Questão relativa às benfeitorias que não comporta conhecimento. Seja porque a revisão do julgado, no ponto, além de demandar reexame fático (Súmula n. 7/STJ), também esbarra na inviabilidade de formulação de pedido genérico: "A jurisprudência do STJ exige que o direito de retenção ou indenização por benfeitorias seja alegado na contestação de forma discriminada, com atribuição de valor, não bastando pedido genérico" (AREsp n. 2.736.683/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025). Agravo interno improvido.
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