Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.496
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. DIREITO DE GLOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que, embora o contrato previsse cláusula de glosa, seu exercício não é absoluto, devendo observar a necessidade de comprovação das irregularidades alegadas. Destacou que a operadora do plano de saúde não apresentou nenhuma prova da auditoria que alegou ter realizado ou das supostas inconsistências encontradas que justificassem a recusa de pagamento, impondo, portanto, o dever de adimplir os serviços prestados, devidamente comprovados pelo apelado. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, acerca do reconhecimento do direito de glosa, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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