Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.186.463

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 284/ STF e 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter demonstrado analiticamente a violação aos arts. 502, 503 e 504 do CPC e afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas. A demanda principal busca compelir o agravado à assinatura e ao registro do contrato de financiamento, com entrega dos documentos necessários à formalização, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a coincidência dessa pretensão com aquela já julgada improcedente em ação anterior, mantendo o reconhecimento da coisa julgada material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503 e 504 do CPC ao confirmar o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção da ação sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido fixou premissa fática no sentido de que o pedido reconvencional anterior, que compreendia a obrigação de fazer relativa à formalização do contrato de financiamento, foi julgado improcedente e assim mantido, caracterizando identidade de pretensões e a coisa julgada material, insuscetível de revisão na via especial. 5. A conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de coisa julgada material exigiria cotejo entre pedidos e causas de pedir das duas ações, com revisão das premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O recurso especial limita-se à transcrição dos arts. 502, 503 e 504 do CPC, sem explicitar de forma concreta como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais dispositivos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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