Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.450
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/ STJ, em controvérsia surgida em agravo de instrumento sobre penhora de fração ideal de imóvel residencial e alegação de proteção do bem de família, com pedido de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e cerceamento de defesa (arts. 370 e 371 do CPC). II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a tese de cerceamento de defesa, vinculada aos arts. 370 e 371 do CPC merece conhecimento e provimento; (iii) saber se se cabe a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Colegiado de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, pronunciando-se sobre a insuficiência das provas produzidas e sobre a conduta processual da parte, afastando-se a alegada omissão. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem com fundamentação deficiente, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. O acolhimento das teses recursais quanto à aplicação da Lei n. 8.009/1990 e à suficiência das provas documentais produzidas demandaria reexame do acervo probatório, hipótese vedada em recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à alegada ofensa ao artigo 371 do CPC, pelo que a recorrente alega ter havido cerceamento de defesa, a Corte local pontuou, no julgamento dos embargos declaratórios, que essa questão não havia sido devolvida no agravo de instrumento. Por essa mesa razão se justifica a manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ, invocado pela decisão agravada, uma vez que, não tendo o Tribunal de origem fixado premissa fática quanto ao ponto relativo ao alegado cerceamento de defesa, a análise da tese recursal demandaria incursão no acervo probatório dos autos. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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