Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.186.444

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7/STJ foi adequadamente impugnado por se tratar de questão exclusivamente jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice das Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação do óbice fundado na Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica que se pretende ver adotada, não sendo suficiente a alegação genérica de que os óbices teriam sido enfrentados, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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