Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.186.430

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, indicados na inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A agravante afirma que o recurso o recurso cumpriu integralmente o ônus processual de combater cada um dos fundamentos da decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal a quo. A agravada pugna pela manutenção da decisão por ausência de impugnação específica e pela correta incidência dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a superar os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, conforme exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não infirmou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial. 6. Em relação ao óbice da Súmula n. 284/STF, caberia à parte agravante ter demonstrado que o recurso especial desenvolveu adequada articulação das teses recursais em torno dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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