Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.359
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA FAMÍLIA FELIZ. PROPAGANDA ENGANOSA. CASHBACK PROMETIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais referente ao Programa Família Feliz, com alegação de propaganda enganosa e não realização do cashback prometido.
2. Fato relevante. Sentença procedente rescindiu o contrato de adesão, condenou a requerida ao pagamento de danos materiais correspondentes a 450% sobre R$ 13.552,60, com desconto de 25% de taxa de administração, a apurar em liquidação, e fixou danos morais em R$ 3.000,00.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda enganosa, a rescisão contratual e os danos material e moral. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e aos critérios de apuração do cashback. 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em danos materiais no percentual de 450% sobre a base de cálculo, com desconto de 25% de taxa de administração, configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil. 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão dos critérios do programa e do limite “até 450%” demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 7. O acórdão de origem possui fundamentação suficiente e solucionou a lide conforme apresentado em juízo, inexistindo omissão ou contradição. O inconformismo da agravante não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A pretensão de limitar a restituição às etapas efetivamente alcançadas demanda reexame de cláusulas contratuais do Programa Família Feliz, o que é vedado pela Súmula 5/STJ. 9. A verificação das etapas cumpridas e da correspondência dos pedidos ao cashback anunciado exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Inexistência de novos subsídios trazidos pelo agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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