Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.338
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 833, V, DO CPC. ESSENCIALIDADE E UTILIDADE DIRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 282 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A proteção do art. 833, V, do Código de Processo Civil exige prova de essencialidade e utilidade direta do bem ao exercício da profissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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