Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.321
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade assentado na incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentando que o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa, mantendo-se a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que o agravante impugne, de forma específica e integral, todos os fundamentos adotados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com alegações genéricas ou voltadas ao mérito, atrai o óbice da Súmula 182/STJ por analogia e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A deficiência de impugnação não pode ser suprida em agravo interno, por força da preclusão consumativa, sendo inviável inovar para enfrentar fundamentos não impugnados oportunamente. 7. O relator pode, monocraticamente, negar provimento ou não conhecer de recurso inadmissível, com base em entendimento consolidado (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo-se a manutenção da decisão agravada.
8. Mantêm-se a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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