Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.312
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TAXA SELIC EXCLUSIVA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic na atualização do débito e na compensação da mora, afastada a cumulação com o IPCA.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional em demanda de ressarcimento relativa a “prêmio de posto”, diante de reunião realizada em 08/06/2013, dinâmica negocial subsequente e fixação, pelo Tribunal de origem, do marco inicial da prescrição em 7/9/2013.
3. As decisões anteriores. Tribunal local afastou a prescrição ao definir que a efetiva lesão ao direito se consolidou 90 dias após a reunião, reconheceu obrigação de ressarcimento e decidiu pela adequação do valor da causa e pela improcedência do apelo. Decisão monocrática, no especial, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao termo inicial da prescrição e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos e (ii) é possível, em recurso especial, alterar o termo inicial do prazo prescricional fixado com base em peculiaridades fáticas, sem revolver o conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou integralmente a controvérsia posta, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A alteração do marco inicial da prescrição, fixado pelo tribunal local a partir da dinâmica negocial, da consolidação objetiva da lesão e da exigibilidade do ressarcimento, demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e revolvimento probatório impede, no caso, substituir a moldura fática firmada na origem por outra mais favorável à parte recorrente.
8. Ausência, no agravo interno, de fundamento apto a infirmar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese prescricional. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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