Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.186.301

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante aduz que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ e que se aplica ao caso o Tema n. 1.095/ STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ e 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento da controvérsia e afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, vinculada às premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e à qualificação jurídica atribuída, demonstrando, com precisão, que o exame do apelo prescinde do reexame fático-probatório, o que não foi observado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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