Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.291
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO
DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte
agravante deixou de impugnar fundamento da decisão que não admitiu o
apelo nobre, o que implicou na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No agravo interno, não foi infirmado essa motivação, o que atrai
a aplicação do mesmo óbice de súmula ao conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
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