Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.195
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO ABSOLUTO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECUSA DO CREDOR. IDONEIDADE DA GARANTIA EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, preservando o interesse do credor. Precedentes. 3. A indicação de bem pelo executado não vincula credor nem juízo; a substituição da penhora exige demonstração de menor onerosidade e ausência de prejuízo ao exequente, conforme arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, e 847 do Código de Processo Civil.
4. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o agravo interno não se mostra manifestamente não admissível ou manifestamente improcedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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