Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.176
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. ÓBICES PROCESSUAIS E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ; e que inadmitiu o dissídio por ausência de indicação do permissivo constitucional e por falta de comprovação nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à manutenção de dependentes em plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento do titular, com emissão de boletos à nova titular para continuidade do pagamento. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e determinou a manutenção da autora no plano nas mesmas condições anteriores ao óbito, com restabelecimento dos pagamentos e emissão de boletos em nome da nova titular. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com fundamento no art. 30, caput e § 3º, da Lei n. 9.656/1998 e na Súmula Normativa n. 13 da ANS, reconhecendo que a operadora não viabilizou a troca de titularidade e impediu a regularização dos pagamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por existir impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a dissociação das razões; (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por ser incontroversa a inadimplência e a rescisão contratual a partir de 12/2023, limitando-se a tese à interpretação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 sobre manutenção de beneficiários após rescisão de plano coletivo empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não enfrentaram o núcleo decisório do acórdão recorrido, centrado na conduta da operadora que inviabilizou a troca de titularidade e a emissão de boletos, caracterizando deficiência de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o afastamento da conclusão da Corte estadual — de que a operadora impediu a regularização contratual — exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
8. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico adequado e da demonstração da similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial exige comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e demonstração de similitude fática”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput, § 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.