Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.035
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por ausência de procuração e/ ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor dos recursos - não tendo sido sanado o vício, em que pese intimada a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da representação processual pelo subscritor do recurso especial e do agravo (art. 1.042 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição. 4. O substabelecimento sem a procuração originária é insuficiente para atestar a representação da parte.
5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição.
6. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da preclusão.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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