Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.961
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (a incidência da Súmula 83/STJ).
2. Intimada a parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não houve manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz ao desprovimento do agravo interno, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões não infirmam, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar integralmente os fundamentos nela expendidos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (princípio da dialeticidade; Súmula 182/STJ, por analogia). 6. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. É facultado ao relator decidir monocraticamente para aplicar jurisprudência consolidada e para não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, quando previamente fixados na origem, no percentual de 15% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais e eventual gratuidade (CPC, art. 85, § 11, §§ 2º e 3º). IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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