Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.916
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido na origem porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que lastreada em múltiplos fundamentos, o que impõe à parte a impugnação integral de todos eles. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR.
3. Teses de mérito relativas à impenhorabilidade de valores (art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil) e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) não são examinadas quando não superados os óbices processuais de admissibilidade.
4. Agravo interno não provido.
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