Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.884
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial: (i) é cabível em face do capítulo da decisão de
admissibilidade que negou seguimento ao apelo nobre, com fundamento
em recurso repetitivo; (ii) observou o princípio da dialeticidade,
com impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC)
contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao apelo nobre, com
base em tema repetitivo, constitui erro grosseiro. Inaplicabilidade
do princípio da fungibilidade.
4. À luz da jurisprudência deste STJ, o agravo em recurso especial
que não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por
força do art. 932, III, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que reputou violado o princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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