Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.748
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. ENTREGA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM PARALELAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si só, o fundamento da decisão de admissibilidade segundo o qual a análise da tempestiva complementação da inicial executiva e da inexistência de excesso de execução, examinada com base em laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático- probatório.
2. Para afastar as Súmulas 5 e 7 do STJ, cabia à parte demonstrar que a tese poderia ser examinada a partir de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, sem nova análise dos elementos indiciários ou das cláusulas contratuais. 3. A ausência de impugnação específica do fundamento que sustentou a decisão de admissibilidade atrai a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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