Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.745
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DE APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 2º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo múltiplos advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico.
2. No caso, conforme delimitado pelo Tribunal de origem, a parte ora agravante não elaborou pedido expresso para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, deixando de usar a faculdade prevista no § 5º do art. 272 do CPC, o que conduz à validade da intimação realizada a qualquer dos procuradores regularmente constituídos. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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