Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.185.726

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA CUMULATIVA DE IMÓVEIS E QUOTAS SOCIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se mantiveram penhoras sobre dois imóveis e quotas sociais do executado. 3. A Corte de origem manteve as penhoras, concluindo pela possibilidade de constrições cumulativas e pela inexistência de excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se a manutenção de penhoras simultâneas viola o art. 805 do CPC e se é imprescindível avaliação prévia do primeiro bem à luz do art. 851 do CPC; (iii) saber se a penhora de quotas sociais contraria o art. 835, IX, do CPC e o art. 1.026 do CC; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se é cabível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. O exame da suficiência dos bens e da necessidade de avaliação prévia demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ acerca da compatibilização entre efetividade da execução e menor onerosidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A presença dos óbices ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o processamento pela alínea c quanto à mesma matéria, inviabilizando o dissídio. 9. Não caracterizada a litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da conclusão sobre suficiência dos bens e avaliação prévia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ sobre efetividade da execução e menor onerosidade, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impedem o processamento pela alínea c na mesma questão, inviabilizando o dissídio. 5. Inviável a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recurso manifestamente protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831, 835, § 2º, 851; CC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.129.318/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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