Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.185.717

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto. 2. Peça recursal intitulada "agravo em recurso especial" fundamentada nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, próprios do agravo interno, com menção ao art. 1.042 do Código de Processo Civil apenas para a tempestividade, inviabilizando a identificação da espécie recursal adequada para prosseguimento. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso por violação do princípio da taxatividade e, subsidiariamente, reconheceu a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da confusão entre agravo interno e agravo em recurso especial, é possível conhecer do agravo interno para reformar a decisão que não conheceu do recurso, à luz dos princípios da legalidade e da taxatividade recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para superar o erro na escolha da espécie recursal, consideradas a necessidade de dúvida objetiva e a vedação ao erro grosseiro. 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente no prazo de 15 dias úteis, com comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. III. Razões de decidir 7. O agravo interno foi interposto tempestivamente (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), porém os argumentos não afastam os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos próprios fundamentos. 8. O princípio da taxatividade recursal (art. 994 do Código de Processo Civil) impede o conhecimento de recurso manejado sem previsão legal adequada, sendo inviável a identificação da espécie recursal correta diante da confusão entre agravo interno (art. 1.021) e agravo em recurso especial (art. 1.042). 9. A fungibilidade recursal não se aplica por inexistir dúvida objetiva, além da inobservância do prazo do recurso correto. 10. Ainda que admitida a fungibilidade, o recurso especial é intempestivo, pois interposto em 21.08.2025 após intimação em 29.07.2025, extrapolando o prazo de 15 dias úteis (arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil), sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.