Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.185.700

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com alegação da parte agravante de que o recurso preencheria os requisitos de conhecimento e provimento, e pedido da parte agravada de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigida a dialeticidade recursal. 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não capítulos autônomos, razão pela qual a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No caso, o agravo não impugnou, de modo específico e suficiente, óbices como a incidência da Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC) e a ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência (Súmula 284/STF), não havendo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o enfrentamento dos fundamentos deve ocorrer nas razões do agravo em recurso especial. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente com caráter abusivo ou protelatório, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

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