Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.683
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e suficiente, a incidência da Súmula 7/STJ pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a inobservância atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é “estritamente jurídica” não supera o óbice da Súmula 7/STJ; é indispensável estrutura argumentativa que identifique as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e demonstre que o exame do recurso prescinde do revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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