Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.185.608

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ATO NORMATIVO INFRALEGAL (SÚMULA 518/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ. 2. Controvérsia originária em ação envolvendo plano de saúde, sobre negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de coluna por via endoscópica, com discussão sobre indeferimento de prova pericial e prevalência da prescrição do médico assistente em face de parecer de junta médica. 3. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem. Decisão de admissibilidade na origem inadmitiu o recurso especial. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial e majorou honorários. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais demonstraram, de modo específico e articulado, violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer validade e eficácia de resolução normativa da agência reguladora à luz do art. 4º, III e VII, da Lei 9.961/2000; e (iii) saber se o exame das alegações demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A fundamentação genérica quanto aos arts. 369 e 370 do CPC, sem indicação concreta de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 6. O reconhecimento da higidez e eficácia de resolução normativa editada por agência reguladora não se enquadra no conceito de “lei federal” exigido pelo art. 105, III, “a”, da CF/1988, razão pela qual, na via especial, incide a Súmula 518/STJ. 7. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre suficiência do acervo documental, desnecessidade de perícia e inadequação do parecer da junta médica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8. É admissível a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

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