Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.393
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) prequestionamento de dispositivo de lei federal; (iii) natureza estritamente jurídica da controvérsia relativa a outro dispositivo de lei federal; (iv) incidência de tema repetitivo; e (v) dissídio jurisprudencial quanto às mesmas questões de fundo. II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a houve prequestionamento das matérias arguidas no recurso especial; (iii) se a matéria demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iv) se houve invocação autônoma de tema repetitivo no recurso especial; e (v) se estão presentes os requisitos para conhecer o recurso pelo dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o enfrentamento, ainda que desfavorável à parte, dos pontos suscitados nos embargos de declaração, não se exigindo resposta expressa a cada argumento quando a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão. 5. A ausência de prequestionamento, explícito ou implícito, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao dispositivo tido por violado.
6. Conclusão firmada com base no exame do conjunto fático- probatório dos autos não comporta revisão na via especial.
7. Tema firmado em julgamento repetitivo não se equipara a lei federal para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "a", sendo inviável sua invocação como fundamento autônomo.
8. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" quanto à mesma matéria de fundo obstam, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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