Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.371
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Configurou-se omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento da tese relevante e potencialmente modificativa relacionada à ilegalidade da cláusula que condiciona o prazo de pagamento à apresentação da fatura, em dissenso com a orientação desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa não escrita a cláusula contratual que prevê, nos contratos administrativos, pagamento a partir da apresentação da fatura, por contrariar os arts. 40, XIV, e 55, III, da Lei 8.666/1993; a correção monetária incide entre o adimplemento (medições) e o efetivo pagamento, e os juros de mora contam-se do primeiro dia do inadimplemento (art. 397 do Código Civil).
3. Diante da omissão não sanada ao se decidir os embargos de declaração, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios; as razões do agravante não se mostram aptas a modificar a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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