Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.220
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTROS FEITOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inexequibilidade do título judicial que embasa o pedido de reintegração de posse manejado pelos agravados, no que destacou que as alegações trazidas pelos agravantes são reiterações de temáticas já avaliadas em outros processos sob "nova roupagem" para o mesmo desiderato: inviabilizar a retomada do imóvel pertencente aos agravados. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. No tocante à preclusão e à ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, diante da natureza excepcional da via eleita, mostra-se vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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