Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.185.091

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão de irregularidade de representação processual, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A Secretaria Judiciária certificou o vício e intimou a Agravante a regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, tendo sido certificado o decurso in albis do prazo assinalado. A procuração foi juntada somente após o esgotamento desse prazo. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 115/STJ e determinou, se existentes honorários fixados na origem, a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para saneamento de vício de representação processual em sede de admissibilidade recursal no Superior Tribunal de Justiça observa o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, e na Resolução STJ/GP n. 21/2025, ou se incide o prazo de 15 (quinze) dias do art. 104, § 1º, do CPC, e, por consequência, se a juntada extemporânea da procuração, à luz do prazo efetivamente aplicável, afasta a irregularidade de representação processual e viabiliza o conhecimento do recurso na instância especial, ou se incide a Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao saneamento de vício de representação processual, em juízo de admissibilidade recursal, o regime do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, e a disciplina específica da Resolução STJ/GP n. 21/2025, que fixam prazo de 5 (cinco) dias para regularização, não incidindo o art. 104, § 1º, do CPC, por tratar de hipótese excepcional de postulação sem procuração em atos urgentes. 6. Esgotado o prazo assinalado sem manifestação, consuma-se a preclusão temporal, sendo extemporânea a juntada posterior de procuração, o que impede o conhecimento da petição apresentada para regularização. 7. Incide a Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, subsistindo os fundamentos da decisão agravada quanto à irregularidade de representação processual. 8. Mantém-se a decisão agravada e, se já fixados honorários na origem, é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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