Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.076
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA EXTRAÍDA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do signatário
das peças recursais.
2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve origem em
agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença
de ação de reintegração de posse. A Secretaria Judiciária
certificou, em 04.03.2026, a inexistência de procuração e determinou
a intimação para regularização em cinco dias, publicada em
05.03.2026. O prazo transcorreu in albis, com certidão em
19.03.2026, ensejando decisão de não conhecimento. A procuração foi
juntada apenas em 22.04.2026, extraída dos autos originários de
primeiro grau e datada de 2018.
3. As decisões anteriores. No Tribunal de origem, o agravo de
instrumento foi desprovido, mantendo-se a penhora na execução; o
recurso especial teve seguimento negado; manejado o agravo do art.
1.042 do CPC, houve não conhecimento no STJ por irregularidade de
representação, posteriormente impugnado por agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada
extemporânea, nos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça,
de cópia de instrumento de mandato constante dos autos originários
de primeiro grau supre o vício de representação processual
oportunamente apontado e não sanado no prazo legal; e (ii) saber se
a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do
Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento,
estende-se ao recurso especial e ao agravo em recurso especial na
instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 115/STJ estabelece que, na instância especial, é
inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, impondo a comprovação da representação no momento da
interposição.
6. O art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, combinado com o
parágrafo único do art. 932, impõe prévia oportunidade de saneamento
e, descumprida a intimação, conduz ao não conhecimento do recurso,
caracterizando preclusão consumativa que impede a regularização
tardia.
7. O art. 1.017, I, do Código de Processo Civil exige a juntada das
procurações no agravo de instrumento, evidenciando a autonomia
documental do recurso. A existência de procuração nos autos
originários não supre a ausência nos autos do agravo de instrumento
que deu origem ao agravo em recurso especial, nem nos autos
eletrônicos formados na instância especial.
8. A dispensa de juntada prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de
Processo Civil é específica da classe processual agravo de
instrumento perante os Tribunais de segundo grau e não se aplica ao
recurso especial ou ao agravo em recurso especial, diante da
impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais na
instância superior.
9. Eventual habilitação ou cadastro do advogado nos sistemas
eletrônicos não substitui a juntada do instrumento de mandato nos
autos eletrônicos do recurso dirigido à instância especial.
10. No caso, a intimação para regularização foi publicada, o prazo
transcorreu sem manifestação e a procuração foi juntada apenas com o
agravo interno, embora materialmente anterior, o que não afasta a
preclusão consumativa nem a incidência da Súmula 115/STJ,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem
procuração nos autos é inexistente, impondo-se a comprovação da
representação no ato da interposição (Súmula 115/STJ). 2.
Descumprida a intimação para regularizar a representação processual,
aplica-se o art. 76, § 2º, I, do CPC, com preclusão consumativa e
impossibilidade de regularização tardia. 3. A dispensa do art.
1.017, § 5º, do CPC não se estende ao recurso especial nem ao agravo
em recurso especial, sendo específica do agravo de instrumento no
Tribunal de origem. 4. A existência de procuração nos autos
originários não afasta a necessidade de juntada da cadeia completa
de procurações e substabelecimentos nos autos eletrônicos formados
perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. A habilitação eletrônica
do advogado não substitui a juntada do instrumento de mandato nos
autos do recurso na instância especial.
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