Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.065
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará os fundamentos da decisão agravada. A exigência se repete, no âmbito do agravo em recurso especial, por força do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, atacando exclusivamente o fundamento da Súmula n. 735 do STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não tendo o agravo interno apresentado argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
4. Agravo interno desprovido.
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