Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.185.041

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA. SÚMULA N. 284/STF. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO. PROPONDERÂNCIA DA PROPOSTA À VISTA. MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM OUTRO FEITO. REITERAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ E PRECLUSÃO. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da agravante por entender ausente qualquer irregularidade na decisão do juízo que determinou a expedição de carta de arrematação, visto que os outros diversos recursos instrumentais utilizados por ela para impugnar a arrematação já teriam sido todos julgados em seu desfavor, não havendo nenhum obstáculo para a emissão do documento. 2. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados (art. 18, 805 e 895, § 7º, do CPC) e as respectivas teses sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Ademais, observa-se, da análise do acordão recorrido, que o Tribunal de origem limitou-se a consignar sobre a regularidade da expedição da carta de arrematação, sem abordar a questão de preponderância da proposta à vista sobre a parcelada, em observância ao princípio da menor onerosidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Das razões do acórdão recorrido, infere-se que a questão da preponderância da proposta à vista sobre a parcelada e de observância à menor onerosidade já foi objeto de anteriores agravos de instrumento (n. 2090303-55.2025.8.26.0000 e 2320528-11.2024.8.26.0000, respectivamente), o que veda sua reapreciação em razão da preclusão consumativa, agravado pelo fato que referidos recursos já transitaram em julgado. Precedentes. 5. "A preclusão consumativa foi corretamente aplicada, pois a pretensão recursal já havia sido apreciada em anterior agravo de instrumento, exaurindo-se a possibilidade de nova manifestação sobre a mesma matéria por meio do mesmo instrumento processual" (AREsp n. 2.876.988/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026). 6. A reversão do julgado quanto à ausência de legitimidade do agravante no que toca a rejeição de proposta feita por terceiro licitante, visto que estaria pleiteando direito alheio, demandaria efetivamente de reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, além de estar atrelada à alegação de que a proposta à vista era melhor que a parcelada, sendo que tal questão já se encontra preclusa. Agravo interno improvido.

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