Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.968
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. COBRANÇA SOBRE LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA ORIGEM.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de taxa de fruição em contratos de loteamento, em terreno não edificado. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que, no caso, seria incabível a cobrança da referida taxa, uma vez que, além de se tratar de terreno sem edificação, não há prova efetiva fruição por parte do adquirente, inclusive porque não há nos autos demonstração da utilização do imóvel, com ou sem fins econômicos.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a taxa de fruição possui natureza eminentemente reparatória e pressupõe a existência de proveito econômico derivado da ocupação efetiva do bem. Súmula n. 83/STJ.
5. No caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi modificada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, devendo incidir a majoração sobre o valor da condenação, conforme fixado, e não sobre o valor da causa. Agravo interno provido em parte.
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