Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.907
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão, em recurso especial, do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à luz do art. 944 do Código Civil, superando-se o óbice da Súmula 7/STJ em razão de alegada exorbitância do valor estabelecido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, conforme orientação pacífica desta Corte. 4. O valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais não se revela exorbitante, à luz das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido; a pretensão de sua redução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Os argumentos deduzidos pela Agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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