Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.184.903

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Fato relevante. A agravante reafirma teses de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 866 do CPC no tocante à penhora sobre faturamento, requer efeito suspensivo e a limitação da penhora a 2% do faturamento mensal. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência de fundamentação, e subsistência de fundamento não impugnado suficiente para manter o julgado, prejudicando o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a superar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se incidem honorários sucumbenciais recursais no julgamento de agravo interno e se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A agravante não indicou, de forma clara e precisa, onde teria impugnado os fundamentos que embasaram a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF pela origem, limitando-se a reafirmar razões do apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade. 7. Mantém-se a decisão agravada que obstou o processamento do agravo em recurso especial, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. 8. Honorários sucumbenciais recursais não incidem em agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal, sendo incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, pois não evidenciado caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à utilização de expedientes meramente procrastinatórios. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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