Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.184.688

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre o prazo prescricional na ação de cobrança fundada em tratativas havidas em reunião da CADEC após a cessação de contratos de integração. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, afirmou a natureza contratual da obrigação e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, incorreu em violação do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, por se tratar de pretensão de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal exige revalorar fatos e documentos para alterar a natureza contratual assentada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal depende de reexame de fatos e provas para alterar a natureza da obrigação fixada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.957.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

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