Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.688
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia versa sobre o prazo prescricional na ação de
cobrança fundada em tratativas havidas em reunião da CADEC após a
cessação de contratos de integração.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da
pretensão de reparação civil.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, afirmou a natureza
contratual da obrigação e aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão
recorrido, ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil,
incorreu em violação do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, por se
tratar de pretensão de reparação civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão recursal exige revalorar fatos e documentos para
alterar a natureza contratual assentada pelo Tribunal de origem,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese recursal depende de reexame de fatos e provas
para alterar a natureza da obrigação fixada pelo Tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.957.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 30/3/2026.
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