Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.676
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de
impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravante sustenta que o recurso especial versa questão
exclusivamente jurídica, dispensando reexame fático-probatório.
Agravado requer a aplicação de multa por intuito protelatório, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que impugnação
da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica,
indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal
de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido
efetivamente atribuída, o que não foi feito.
7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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