Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.656
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme preceitua o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para a complementação do preparo, mas recolheu valor insuficiente, sem atualização da base de cálculo, conforme fora determinado pela Corte de origem, circunstância que justifica a decretação da deserção.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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