Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.184.622

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em recurso especial, pode-se examinar alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988; e (ii) saber se a alegada nulidade da intimação, à luz dos arts. 272, § 5º, e 513, § 2º, I, do CPC, pode ser reconhecida sem o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não é via própria para exame de suposta contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102). 4. A pretensão de reconhecer nulidade de intimação, na espécie, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da regularidade de substabelecimentos e comunicações nos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.

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